sábado, 5 de julho de 2008

.CÓDIGO DE ÉTICA DE TURISMO

Em uma assembléia geral realizada entre setembro e outubro de 1999, a WTO/DMT – Organização Mundial do Turismo elaborou um “Código de Ética Mundial de Turismo”, contendo dez artigos nos quais expõe os direitos e deveres dos governos, dos operadores de viagem, dos planificadores de turismo, das agências de viagem, dos empregados do turismo e dos turistas. A íntegra do código pode ser obtida no seguinte endereço eletrônico: www.world-tourist.org.


ARTIGO 1. Contribuição para a compreensão e o respeito mútuos entre homens e sociedades:
Os agentes do desenvolvimento turístico e os próprios turistas deverão respeitar as tradições e práticas sociais e culturais de todos os povos, incluindo as minorias nacionais e as populações autóctones, e reconhecer as suas riquezas;

As atividades turísticas se realizarão em harmonia com as peculiaridades e tradições das regiões e dos países receptores, respeitando as suas leis e costumes;

Tanto as comunidades receptoras quanto os agentes profissionais locais terão que aprender a reconhecer e respeitar os turistas que os visitam, informar-se sobre a sua forma de vida, seus gostos e suas expectativas;

Em seus deslocamentos, os turistas e visitantes deverão evitar todo o ato criminoso ou considerado delinqüente pelas leis do país que visitam, bem como qualquer comportamento que possa chocar a população local, ou ainda, danificar o entorno do lugar;

Os turistas e visitantes têm a responsabilidade de se informar, desde a sua partida, sobre as características do país que se dispõe a visitar.

ARTIGO 2. O turismo, instrumento de desenvolvimento pessoal e coletivo:
As atividades turísticas deverão respeitar a igualdade entre homens e mulheres. Da mesma forma, deverão ser promovidos os direitos humanos e, em particular, os direitos específicos dos grupos populacionais mais vulneráveis, especialmente crianças, idosos, deficientes, minorias étnicas e povos autóctones;

A exploração de seres humanos, em qualquer de suas formas, principalmente a sexual, e em particular quando afeta as crianças, fere os objetivos fundamentais do turismo e estabelece uma negação de sua essência.

ARTIGO 3. O turismo, fator de desenvolvimento sustentável:
Todos os agentes de desenvolvimento turístico têm o dever de proteger o meio ambiente e os recursos naturais;

As atividades turísticas deverão ser programadas de forma a proteger o patrimônio natural que constituem os ecossistemas e a diversidade biológica, e preservar as espécies em perigo da fauna e da flora silvestre. Os agentes do desenvolvimento turístico, e em particular os profissionais do setor, devem admitir que se imponham limites às suas atividades quando as mesmas sejam exercidas em espaços particularmente vulneráveis;

Turismo de natureza e o ecoturismo serão reconhecidos como formas de turismo particularmente enriquecedoras e valorizadoras, sempre que respeitem o patrimônio natural e a população local e se ajustem à capacidade de carga dos lugares turísticos.

ARTIGO 4. O turismo, fator de aproveitamento e enriquecimento do patrimônio cultural da humanidade:
A atividade turística se organizará de modo que permita a sobrevivência e o progresso da produção cultural e artesanal tradicional, assim como do folclore, e que não induza à sua normalização e empobrecimento;

ARTIGO 5. O turismo, atividade benéfica para os países e as comunidades de destino:
As políticas turísticas se organizarão de maneira que contribuam com a melhora do nível de vida da população das regiões visitadas, correspondendo às suas necessidades.

ARTIGO 6. Obrigações dos agentes do desenvolvimento turístico:
Os agentes e profissionais de turismo têm a obrigação de fornecer aos turistas uma informação objetiva e autêntica sobre os lugares de destino e sobre as condições de viagem, recepção e estadia. Além disso, manterão com absoluta transparência as cláusulas dos contratos que proponham aos seus clientes no que diz respeito à natureza, ao preço e à qualidade dos serviços, estipulando compensações financeiras no caso da ruptura unilateral dos contratos pela não prestação de serviços contratados;

No que deles dependa, e em cooperação com as autoridades públicas, os profissionais de turismo terão que se preocupar com a segurança, a prevenção de acidentes, e as condições sanitárias e de higiene dos alimentos daqueles que buscam os seus serviços;

Quando deles depender, os profissionais de turismo contribuirão para o pleno desenvolvimento cultural e espiritual dos turistas, e permitirão o exercício de suas práticas religiosas durante os deslocamentos.

ARTIGO 7. Direito ao turismo:
A possibilidade de acesso direto e pessoal à descoberta das riquezas de nosso mundo constitui um direito de todos os habitantes do planeta.

ARTIGO 8. Liberdade de deslocamento turístico:
De acordo com o direito internacional e as leis nacionais, os turistas e visitantes se beneficiarão da liberdade de circular de um país a outro, de acordo com o artigo 13 da Declaração Universal dos Direitos Humanos;
Os turistas e visitantes gozarão dos mesmos direitos que os cidadãos do país que visitam no que diz respeito ao caráter confidencial dos seus dados pessoais, particularmente quando essa informação for cadastrada em meio eletrônico.



ARTIGO 9. Direito dos trabalhadores e dos empresários do setor turístico:
Serão garantidos os direitos fundamentais dos trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico e das atividades afins, levando em consideração a limitação específica vinculada à sazonalidade da sua atividade, a diminuição global do seu setor e a flexibilidade que costumam impor a natureza do seu trabalho;

Os trabalhadores assalariados e autônomos do setor turístico e de atividades ligadas ao setor têm o direito e o dever de adquirir uma formação inicial e contínua adequada. Terão assegurada uma proteção social suficiente, dando-lhes condições adequadas de trabalho.

ARTIGO 10: Aplicação dos princípios do código de ética mundial de turismo:
Os agentes públicos e privados do desenvolvimento turístico cooperarão na aplicação dos presentes princípios e controlarão a sua prática efetiva.

Nenhum comentário: